PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
José Giaquinto
BDO/Trevisan-Consultoria Tributária

Diante de um cenário nacional caótico em que o contribuinte se vê submerso em um emaranhado de modificações em nossa Legislação Tributária/Fiscal, as quais ensejam quase sempre em aumento de carga tributária, a maioria das empresas voltam-se para o mercado e apostam em empresas especializadas, a fim de, nesse atual momento econômico, reduzir sua carga tributária.

Acontece que, por meio do inciso VII do artigo 149 do próprio CTN, já era outorgado à Administração tal competência, isto é, detinha o poder-dever de realizar o lançamento quando estivesse diante de hipótese de simulação.

Outrossim, antes da Lei Complementar nº 104/2001, a ocorrência de simulação e a prática de ato de lançamento tendo por base ato ou negócio dissimulado já acarretava sua desconsideração, fazendo com que a Administração efetivasse o referido lançamento. De logo, percebe-se que em nada a legislação foi inovada nesse aspecto.

Então, da dicção da norma, depreende-se claramente a necessidade de Lei para definir os parâmetros antielisivos a serem observados pela Administração. Tais critérios ou parâmetros vieram à baila na falecida MP 66, mas quando da conversão para a Lei 10.637/02 foram suprimidos em face da inconstitucionalidade de seu teor.

O Planejamento Tributário, muitas vezes necessário e inadiável, consiste na eliminação, minimização ou redução do tributo, ou ainda no seu deferimento, sempre por atos ou omissões lícitos do sujeito passivo e anteriores à ocorrência do fato gerador.

Nesse contexto, a norma geral antielisiva é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio pelos motivos acima delineados, pois confere à autoridade administrativa poderes vedados pela Constituição, afrontando os princípios da legalidade e tipicidade cerrada (sujeito ativo, sujeito passivo, materialidade, base de cálculo e alíquota).

Portanto, com o advento da LC 104/2001, não se cerceia o Planejamento Tributário, sendo esse um direito dos contribuintes de gerir da forma que lhes aprouver os seus negócios, mas sempre com a devida cautela.

Importante frisar que, para colocar em prática todas as etapas do Planejamento Tributário, as empresas precisam de assessoramento de empresas capacitadas, que tenham no seu corpo executivo uma equipe multidisciplinar que possa, dentro dos ditames legais reduzir/minimizar a alta carga tributária que assombra nossos contribuintes.

Outubro de 2005

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