A nova sistemática de tributação do ICMS foi desenvolvida, principalmente, para tratar do comércio eletrônico e minimizar os efeitos da guerra fiscal. Ainda assim, todas as operações realizadas para não-contribuinte do imposto situado em outro Estado estão sujeitas as novas regras em vigor.
Antes da alteração constitucional, o ICMS incidente nas operações envolvendo consumidor final estabelecido em outra unidade federativa era devido integralmente ao Estado de origem. Agora, com a nova sistemática, o Estado de destino receberá num primeiro momento parcela do diferencial de alíquota que, ao final da fase de transição, prevista para 2019, será integralmente devida ao Estado de destino.
O grande problema são os custos na implementação do sistema e adaptação aos novos moldes de recolhimento compartilhado do tributo, já que o remetente que emitia apenas uma guia para o pagamento da alíquota deverá ter inscrição estadual no Estado de destino das mercadorias, caso contrário precisará emitir guia independente de pagamento do imposto para cada venda realizada ou serviço prestado. Ou seja, se uma empresa possui clientes nos 27 Estados brasileiros deverá possuir também a mesma quantidade de inscrições estaduais, senão ficará atolada em guias de pagamento.
Se não bastasse, a reformulação do imposto poderá causar maiores prejuízos ao setor automotivo e de máquinas, que já sofre com os impactos da crise que assola nosso país, em razão das implicações indiretas nos benefícios fiscais concedidos ao setor. Toda e qualquer benesse usufruída deverá ser revista nos termos da nova sistemática legal, que, imprescindivelmente, sofrerá os impactos das novas regras do imposto.
A despeito da regulamentação proposta pelos estados, através da edição do Convênio ICMS nº 93, para evitar que medidas tendentes a buscar a justiça fiscal entre as unidades federadas sejam altamente prejudiciais à economia em geral, essencial e urgente à rediscussão da estrutura do imposto e da sua sistemática de recolhimento no âmbito federal, para evitar quaisquer possibilidades de guerra fiscal entre os Estados.
Assim, essencial que o setor automotivo e de máquinas se debruce sobre o novo regramento legal para evitar quaisquer prejuízos futuros e impactos desastrosos na fruição dos benefícios fiscais.
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Soray Issack Navarro Lucas é advogada da área tributária do Zilveti Advogados