Uma das modificações da MP refere-se ao modo como as habilitadas ao programa deverão receber informações sobre os produtos fornecidos. O Artigo 41-A da Lei agora determina que “os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”. Em outras palavras, isso significa que fornecedores deverão declarar, entre outras características a serem definidas pelo MDIC, a origem do produto, ou seja, o que é conteúdo nacional ou importado. Apesar disso, a MP não traz mais detalhes de como se darão os procedimentos para a prestação dessas informações, ponto ainda em aberto e que deverá ser regulamentado por meio de portarias.
Por ora, a medida determina que a omissão na prestação das informações acarretará em multa de 2% sobre o valor das operações de venda e que informações incorretas terão multa de 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
Outra determinação da MP 638 altera as características dos investimentos destinados à pesquisa, desenvolvimento, inovação e engenharia: o texto especifica que a partir de agora compras internacionais das montadoras habilitadas e que se destinam a esses fins no Brasil serão consideradas como dispêndios realizados no País. Os itens incluem aquisições para utilização em laboratórios, como softwares sem similares nacionais, equipamentos e suas peças de reposição, também sem similares no Brasil. As peças de reposição a que se refere são dos equipamentos e deverão ser adquiridas juntamente com os mesmos, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor total do equipamento.