A sistemática de tributação monofásica concentra o recolhimento das contribuições em uma única etapa da cadeia. No setor automotivo, os importadores e os fabricantes de veículos e autopeças recolhem uma alíquota majorada das contribuições, enquanto concessionárias/revendedoras estão sujeitas à alíquota zero na revenda para o varejo. Além do setor automobilístico, a sistemática monofásica compreende os setores farmacêutico, de petróleo e gás.
No julgamento em questão, a 1ª Turma analisou dois processos, um do Sindicato de Concessionárias e Distribuidoras de Veículos e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Sincodiv – PA/AP) e outro de uma concessionária de veículos. Nos dois casos, os Ministros entenderam que o benefício do crédito foi reiterado pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004, o qual tem como objetivo desonerar o custo dos produtos revendidos nessa etapa da cadeia econômica.
O artigo 17 da norma, por sua vez, estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Segundo a relatora do caso, o direito ao crédito é extensível a pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
No ano passado, a mesma 1ª Turma já havia se manifestado favoravelmente à tese em um processo envolvendo uma empresa do ramo farmacêutico. Caso a decisão se torne definitiva, as empresas revendedoras representadas pelo Sincodiv – PA/AP poderão ter uma grande economia financeira, além de poderem recuperar os créditos das contribuições dos últimos cinco anos.
Jordão Luís Novaes Oliveira é graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atua como advogado em São Paulo.