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O caso Volkswagen e seus reflexos fiscais

O escândalo envolvendo uma das maiores empresas automotivas do mundo, a Volkswagen, na adulteração de equipamentos para aferir a redução de emissão de poluentes em motores interessa ao Direito Tributário. Como a tributação e o contribuinte sofrem com essa fraude no mundo empresarial?
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Redação AB

07 out 2015

4 minutos de leitura

O programa do governo americano para estimular a produção de veículos movidos por fontes de energia menos poluentes contou com incentivo fiscal por carro produzido. O cerne do programa era justamente estimular as empresas a criarem saídas tecnológicas para que os veículos fossem menos agressivos ao meio ambiente. A Volkswagen, associada à outra empresa do setor de autopeças, criou uma tecnologia para fraudar a lei, enganando não só o governo americano, mas também o consumidor contribuinte nos Estados Unidos, na Europa e, por que não dizer, mundo afora.

A notícia mais contundente veio do recente reconhecimento da própria montadora alemã: podem existir 11 milhões de veículos com esse dispositivo fraudulento de aferição de emissão de poluentes espalhados pelo mundo, causando danos à saúde das pessoas. Sem que pudessem sequer desconfiar, milhões de cidadãos foram vítimas de uma fraude orquestrada para ganhar espaço no mercado automotivo, concentrar poder econômico e obter vantagem fiscal.

Curiosa a ética na filosofia (Fábio Konder Comparato – Ética, Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno – Companhia das Letras, São Paulo, 2008). A ética empresarial se distingue conceitualmente da ética familiar, religiosa e até mesmo da política, esta última bem observada por Maquiavel. São visões distintas sobre um mesmo conceito: ética. Essa pluralidade de visões nos faz pensar sobre as variações éticas no plano axiológico. A teoria maquiavélica de que os fins justificam os meios pode levar o observador desatento a querer transportar essa máxima para a vida privada.

Vale tal reflexão para medir as consequências dos maus atos para a empresa automotiva e seus dirigentes. Mesmo tratando-se de visões distintas sobre ética, essas devem conviver em prol da humanidade. Assim, a ética empresarial não autoriza seus agentes a obter vantagem econômica sem levar em conta outras noções éticas comezinhas, como bondade, correição, preservação do meio ambiente, transparência nas informações com o consumidor etc. A conduta reconhecida pela direção da VW não se justifica sob nenhum prisma. O conceito de ética justamente indica que as diversas “éticas” devem seguir um núcleo mínimo de significado, que admita a vida de modo sustentável num Estado de Direito da Sociedade de Risco.

Portanto, caso os ilícitos praticados pela Volkswagen sejam observados respeitando-se a ética em suas várias acepções, os resultados econômicos e fiscais obtidos devem ser considerados sob igual perspectiva. As penas, então, no que se refere à questão fiscal, isoladamente, tendem a seguir orientação pragmática.

Além da reflexão acerca da ética na atualidade, ao fazer uso de recursos ilícitos para obter vantagem econômica, a empresa promoveu, indiretamente, um deslocamento, uma translação do lucro para determinada jurisdição, em detrimento de outras jurisdições que perderam bases tributárias. É preciso apurar, sob a perspectiva fiscal, quanto a empresa faltosa ganhou na trama montada e quanto disso foi trasladado para jurisdições com estruturas fiscais que beneficiaram a empresa e seus agentes na tributação dos resultados econômicos obtidos com a fraude. Como ficará essa questão em razão do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting)?

Os programas fiscais utilizados pela Volkswagen nas diversas jurisdições em que a fraude se perpetrou devem ser cancelados. O dinheiro obtido diretamente ou por meio de renúncia fiscal deve ser restituído. A questão que depende de alguma investigação e interpretação está naqueles benefícios fiscais utilizados pela montadora, que por ventura tivessem como condição legal a lisura na sua conduta, o cumprimento da lei e da ordem nas jurisdições cedentes.

Será esse o caso do Inovar-Auto no Brasil? A VW do Brasil poderá ser excluída do Inovar-Auto por infringir lei estrangeira? Se o ilícito praticado alhures não for investigado aqui, no âmbito jurisdicional brasileiro, resultando em condenação da empresa, esta não poderá sofrer qualquer sansão. O mesmo vale para seus dirigentes no País. Do ponto de vista ético, a confissão do ex-dirigente mundial da marca diz tudo. No entanto, tal reconhecimento do ilícito praticado no estrangeiro não gera efeitos, ipso facto, no Brasil, ao menos no plano jurisdicional.