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Recentes inovações na Lei que instituiu o Inovar-Auto


Por Tiego Maia Neo Melo e Marília de Prince Rasi Faustino, da Zilveti Advogados
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Redação AB

29 jul 2014

1 minutos de leitura

Mesmo tendo sido anunciado em setembro de 2012, é certo que o programa Inovar-Auto continua sendo esculpido por leis e regulamentos. Mais um passo para completar as disposições normativas do programa foi dado com a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, ao incluir artigos que complementam a legislação do programa.

Dentre as adições normativas, algumas de cunho tributário chamam maior atenção, especialmente a recente previsão de que o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas reduzidas para os veículos que adotarem motores flex com consumo entre álcool e gasolina superior a 75%.

Outro ponto importante trazido pela Lei 12.966/2014 é que a utilização de valor a maior de crédito presumido de IPI em razão de incorreções nas informações não deve acarretar o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, devendo o contribuinte inscrito apenas promover o estorno do crédito presumido excedente aproveitado.

Desta maneira, mesmo após quase dois anos da existência do programa Inovar-Auto, suas disposições normativas não se esgotaram e a nuvem de incerteza ainda permanece. Este fato, somado à má fase vivenciada pelo setor automotivo, contribui para que todos os holofotes fiquem voltados às novas disposições do programa e ansiosos pelas próximas medidas com relação ao assunto, principalmente para saber o formato acabado do programa e quais benefícios efetivamente trará para o setor automotivo que passa por um momento delicado.