Observa-se que cada vez mais as empresas têm aderido a esta ferramenta oferecendo a seus profissionais a oportunidade de gerir seu tempo obtendo melhor qualidade de vida e realização profissional e pessoal.
Durante a crise da Covid-19, houve a necessidade de algumas empresas na experimentação/adoção de maneiras para proporcionar a manutenção de seus negócios flexibilizando o trabalho de seus colaboradores por meio remoto. Outras, no entanto ampliaram a possibilidade de aumentar o contingente que hoje já trabalha nesta modalidade, conhecida como teletrabalho ou home office.
Neste contexto, recentemente vi comentários de grandes empresas, que doravante manterão e expandirão este tipo de jornada e relação de trabalho para todo o contingente não produtivo/manufatura existente na organização.
Mas será que esta modalidade se aplica a todos os tipos de organização, de atividade funcional não produtiva e até mesmo para os diferentes perfis de pessoas?
Se por um lado as empresas acreditam que a implantação massiva irá gerar considerável economia de custos e eficiência, por outro, empregados acreditam que terão maior flexibilidade de trabalho e qualidade de vida. Neste sentido, o momento requer uma calibração de expectativas.
Vamos aos fatos: para quem não tem experiência na aplicação do home office, esta modalidade de trabalho pode gerar ansiedade, dúvidas e uma grande dor de cabeça gerando passivos trabalhistas, financeiros e de imagem corporativa enquanto empregador. Para as organizações é extremante importante se preparar para garantir a segurança jurídica trabalhista e produtividade mantendo-se o sentimento de pertencimento na visão do funcionário.
Lembramos que por meio da reforma trabalhista foram regulamentados, entre outros aspectos, que a alteração do trabalho presencial para remoto deva ser feita em acordo escrito entre as partes, devendo ainda serem definidas as condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho remoto, bem como para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado se existentes.
Reforça-se também que a legislação brasileira é bastante rígida com relação à carga horária dos trabalhadores (seja trabalho ou repouso). Esta regulamentação oferece baixa flexibilidade para negociação da empresa com o trabalhador.
É recomendável que o teletrabalhador tenha interação e não se isole por completo dos demais colegas de trabalho que atuam presencialmente evitando assim que posteriormente, como consequência do isolamento, venha a sofrer problemas de saúde, como depressão, insegurança e transtornos de relacionamento social e familiar, entre outros.
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O QUE AS EMPRESAS PODEM FAZER? |
– Desenvolva claro procedimento – incluindo aspectos de ergonomia e monitoramento da saúde emocional dos colaboradores e requisitos técnicos e comportamentais para ser elegível ao programa para que não exista dúvidas sobre como funciona e quem pode e quem não pode fazer parte desta modalidade de jornada;
– Estabeleça relações de confiança com seus empregados e treine seus gestores para o novo estilo de jornada. Existem modelos culturais que não serão favoráveis a este estilo de trabalho;
– Não imponha adesão em massa. Há premissas básicas para ser elegível;
– Mantenha obrigatoriedade de trabalho presencial ocasionalmente para garantir a socialização entre o teletrabalhador e o trabalhador presencial;
– Funcionários elegíveis ou voluntários precisam ser treinados e devem passar por uma triagem. Este treinamento inclui como preparar a família e grupo social, incluindo parentes e vizinhos e ainda estabelecer um local e rotina de trabalho;
– Não confundir a jornada de trabalho externo com teletrabalho, por exemplo, agentes regionais de vendas e técnicos de campo têm diferentes aspectos em relação as demais funções da empresa que desenvolverão suas atividades remotamente por meio do home office**;
– Igualmente, como há restrições para determinadas áreas de acordo com o perfil da operação, há também para pessoas. Não são todos que reúnem as competências necessárias e estão preparados para esta modalidade de trabalho remoto;
– Crie ferramentas para deixar claro os objetivos esperados bem como para monitorar o desempenho do trabalho almejado;
– Desenvolva controles para o respeito as jornadas de trabalho e descanso para que o empregado não exceda o permitido por lei;
– Evite utilizar plenamente pacotes corporativos desenvolvidos nas matrizes – cada país tem sua específica cultura e legislação;
– Evite paradigmas trabalhistas oferecendo igualitariamente o mesmo tratamento incluindo remuneração e benefícios para pessoas que desenvolvem o trabalho de forma remota ou presencial, evitando assim a percepção de discriminação e precarização do trabalho.
Como mencionado, há determinadas características essenciais para o teletrabalho, todavia para aqueles que exerçam suas funções remotamente, a disciplina, organização, rotina e concentração precisam estar combinados para o desempenho de suas funções garantindo assim o sucesso da operação.
Adicionalmente para os empregados elegíveis que irão trabalhar sem a presença de seu respectivo gestor será mandatório cumprir prazos, ser focado em resultados, ter determinação e autoconfiança, e saber administrar a tecnologia necessária.
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O QUE OS FUNCIONÁRIOS PODEM FAZER? |
Para as pessoas que fazem ou farão parte desta modalidade de trabalho seguem algumas recomendações:
– Prepare devidamente sua família para esta nova realidade;
– Tenha extrema disciplina e crie uma rotina;
– Programe horários como se estivesse trabalhando dentro da empresa;
– Foco na produtividade – defina o que tem para fazer, como vai fazer, o prazo para entrega e o horário – administre o seu tempo;
– Respeite as pausas necessárias – incluindo refeições e descanso e não exceda desnecessariamente sua jornada de trabalho;
– Mantenha o uso de vestimentas adequadas ao trabalho. Isto impacta diretamente sua disposição e comportamento;
– Evite a qualquer custo a distração proporcionada pela rotina de sua casa, como visitas, chegada de correio e tarefas domésticas;
– Utilize recursos exclusivos para suas necessidades de trabalho, como rede de internet e equipamentos periféricos;
– Mantenha integração com a equipe de trabalho por meio de reuniões presenciais e virtuais, alinhamento de ideias via chat, WhatsApp etc.;
– Se precisar se ausentar sempre comunique seu gestor formalmente.
Em resumo após análise mais profundada, incluindo disposições legais mencionadas e reforma trabalhista ocorrida no fim de 2017, é perceptível que ainda há incertezas com relação a legislação vigente. Todavia estas omissões ou impropriedades não devem ser obstáculos para que a modalidade de teletrabalho seja implantada, respeitando os cuidados já mencionados acima. Apesar disso os maiores desafios e barreiras residem no modelo cultural da organização e no mindset de seus gestores.
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AS VANTAGENS DO HOME OFFICE PARA O EMPREGADOR E O EMPREGADO |
Como pontos de vantagem para as empresas podemos elencar:
– Aumento de produtividade, competitividade e níveis de criatividade;
– Lucratividade da empresa – funcionários agregando mais valor ao serviço e produto;
– Redução de custos por meio de menor utilização de ativos da empresa e alguns benefícios inerentes ao deslocamento;
– Facilidade de recrutamento em virtude da localização do trabalhador e a decorrente flexibilização do trabalho;
– Maior flexibilidade organizacional;
– Redução do absenteísmo e da rotatividade;
– Contribuição na redução de emissão agentes poluentes;
– Considerável redução da entropia cultural e ineficiência.
Mas também há riscos inerentes para as empresas. Podemos destacar:
– Aumento dos custos operacionais devido a necessidade de disponibilização de equipamentos e infraestrutura em TI;
– Restrições de controle e supervisão do empregado à distância;
– Dificuldade de monitoramento do ambiente ocupacional;
– Ausência de convivência no ambiente de trabalho para troca de experiências;
– Maior dificuldade de integração e trabalho em equipe;
– Capilaridade da cultura organizacional para novos empregados;
– Choque cultural e resistência de gestores – sabotagem ao programa;
– Baixa instabilidade jurídica trabalhista.
Para os empregados, também há vantagens:
– Redução ou eliminação do tempo gasto com deslocamento;
– Flexibilização do horário e do local de trabalho;
– Ampliação da convivência familiar e maior conforto;
– Eliminação de atividades supérfluas não relacionadas a sua operação;
– Aumento de foco, c capacidade criativa e concentração em seus trabalhos / projetos;
– Maior equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.
Da mesma forma, também há riscos inerentes aos empregados adeptos do home office:
– Maior isolamento social;
– Possibilidade de degradação da vida familiar em virtude da dificuldade de separar a vida pessoal da profissional;
– Falta de infraestrutura adequada no domicílio do teletrabalhador
– Necessidade de um perfil adequado para o exercício do teletrabalho.
Importante ressaltar a que as vantagens e as desvantagens do teletrabalho devem ser entendidas como potenciais, dependendo das reais condições oferecidas pela empresa, como: aderência da liderança, características dos locais de trabalho, programas de suporte ao funcionário, benefícios, treinamento, remuneração e qualidade de equipamentos disponibilizados que podem ampliar a satisfação dos colaboradores ao programa e do sentido de pertencimento para com a organização.
Necessário também mencionar que o teletrabalho está em perfeita conformidade com a agenda dos objetivos do desenvolvimento sustentável e inclusão social das empresas.
Então se sua empresa ainda não está inserida na possibilidade de utilizar ou ampliar o teletrabalho, acredito que este é o melhor momento para fazê-lo.
* A Organização Internacional do Trabalho OIT (1996), define que o teletrabalho é uma forma de trabalho, onde ocorre a separação física do profissional do seu local de trabalho, permitindo que o mesmo, realize suas atividades em um lugar distante do escritório por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação. Convergindo com a OIT, a European Telework Online (ETO, 1999) também definiu o teletrabalho como um modelo de trabalho que ocorre quando as ferramentas de tecnologia possibilitam a execução das atividades fora das dependências da empresa.
** Diferença entre o Teletrabalho à domicílio e o trabalho externo: o trabalho externo pode ser considerado aquele realizado pelo profissional fora do domínio e controle do empregador e é denominada comumente de jornada não controlada porque preceitua assim o art. 62, I, da CLT “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. Como profissionais que realizam o trabalho externo podemos considerar, por exemplo, o vendedor viajante, os motoristas carreteiros etc.
Marcel E.R. Oliveira é mestre em administração de empresas – com ênfase no comportamento humano. Sua carreira profissional em empresas líderes em seus segmentos de mercado, lhe permitiu atuar em várias áreas como finanças, planejamento de produção e manufatura, automação industrial, marketing, inteligência de mercado, comunicações e relações corporativas. Nos últimos 20 anos de sua trajetória atuou como VP de RH e Governança Corporativa. Atuou também como professor de planejamento estratégico e administração de marcas em importantes instituições de ensino.