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Opinião

Reforma tributária e bens de capital: a janela de oportunidades está aberta

A transição tributária abriu janelas estratégicas para compra e venda de ativos. Mas as janelas têm prazo – e o planejamento precisa começar agora
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Maria Carolina Torres

28 abr 2026

4 minutos de leitura

Impostos

A reforma tributária não é uma promessa futura, ela já começou. Em sua arquitetura final, o sistema promete ser mais neutro e eficiente e praticamente desonerando as operações com bens de capital.

Por décadas, o setor produtivo brasileiro reivindicou a redução da carga tributária sobre máquinas e equipamentos, como medida essencial para reduzir os custos da produção e tornar os preços mais competitivos. Além disso, bens de produção mais acessíveis tornam a indústria mais dinâmica e capaz de se modernizar na velocidade exigida pelas novas tecnologias.

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”) garante o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, eliminando o parcelamento em 48 meses do atual CIAP. Prevê também a suspensão dos tributos na aquisição com conversão em alíquota zero após incorporação ao ativo, regime que ainda aguarda regulamentação.

Mas as maiores oportunidades não estão no futuro – estão agora, no período de transição. O IBS e a CBS passarão a ser cobrados efetivamente a partir de 2027, mas as regras de tributação na compra e venda desses bens já estão valendo, prevendo algumas vantagens para amenizar o impacto da sobreposição de tributos nesse período. O momento de agir é agora.

Quatro cenários, quatro janelas

Os artigos 406 e 407 da LC 214/2025 criaram regras específicas para a tributação na venda de bens do ativo imobilizado – máquinas, veículos e equipamentos usados. O tratamento tributário depende de quando o bem foi adquirido e de quando será vendido. São quatro cenários possíveis.

Cenário 1 — Bem adquirido e vendido até 31/12/2026.

Não haverá incidência de nenhum tributo sobre a venda.

Como regra, nos casos em que o bem compõe o ativo imobilizado há mais de 12 meses, não há incidência de ICMS. Atualmente, PIS e Cofins não alcançam as receitas com a alienação de imobilizado. Já o IBS e a CBS ainda não são cobrados e, portanto, a venda está totalmente desonerada.

Para quem está pensando em se desfazer de equipamentos ainda este ano, esta é a janela mais favorável de toda a transição.

Cenário 2 — Bem adquirido antes de 31/12/2026 e vendido entre 2027 e 2028:

Incidência somente de CBS e somente sobre a parcela que exceder o valor de aquisição (o custo de compra deduzido dos créditos de ICMS, PIS e Cofins apropriados na entrada). Na prática, se o bem for vendido por valor igual ou inferior ao custo líquido de aquisição, a CBS é zero.

Nesses casos, não haverá exigência de PIS e Cofins, já extintos. Também não haverá cobrança de ICMS, pois continuará aplicável a legislação atual, que afasta a incidência sobre a alienação de bens do ativo imobilizado mantidos por mais de 12 meses. O IBS, por sua vez, ainda não será devido, pois somente passará a produzir efeitos a partir de 2029. Assim, empresas que possuem maquinário no imobilizado adquirido antes de 2027 poderão planejar sua alienação com carga tributária mínima ou até nula. Para quem pretende adquirir bens de produção, 2026 pode ser um ano decisivo.

Cenário 3 – Bem adquirido antes de 31/12/2026 e vendido entre 2029 e 2032:

Este cenário é muito semelhante ao anterior, mas com um acréscimo relevante: a incidência do IBS na venda, também limitada ao valor que exceder o custo líquido de aquisição, com aplicação de fatores de redução. Em termos práticos, quanto mais cedo o bem for alienado, maior será o redutor aplicável e menor tende a ser a carga tributária.

Para bens adquiridos até 31/12/2028, o redutor será integral. A partir daí, o percentual será reduzido gradualmente: 90% para aquisições realizadas em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% para bens adquiridos em 2032.

Cenário 4 — Bem adquirido após 2027 e vendido até 2032:

Bens adquiridos após 2027 já estarão inseridos no novo regime. Como PIS e Cofins terão sido extintos, não haverá créditos desses tributos na aquisição e, por consequência, não se formará o mesmo redutor da base de cálculo da CBS. Assim, se o bem não for incorporado ao ativo imobilizado do adquirente, a CBS poderá incidir sobre o valor total da venda. O IBS, por sua vez, passará a ser exigido sobre a parcela que exceder o valor líquido de aquisição, observados os mesmos fatores de redução previstos para o período de transição.

A partir de 2033, o IBS e CBS incidem sobre o valor total da alienação, mas regulamento pode instituir suspensão, conversível em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo. Esse será o novo normal.

O controle registral como ativo estratégico

A diferença entre pagar CBS sobre o valor total ou apenas sobre o ganho depende de dois fatores: quando o bem foi adquirido e se os créditos de PIS e Cofins foram corretamente registrados na entrada. Essa não é uma variação marginal – pode representar pontos percentuais sobre o valor bruto do ativo alienado.

O valor líquido de aquisição – base do cálculo redutor – é o custo de compra deduzido dos créditos de ICMS, PIS e Cofins destacados na nota fiscal e passíveis de apropriação. Sem esse registro, o benefício se perde. O controle documental deixa de ser burocracia e passa a ter valor financeiro direto.

A Receita Federal destacou que a transição exige controle registral rigoroso de cada aquisição, para que as empresas possam demonstrar, no futuro, a qual regime cada bem está sujeito. Quem estruturar esse controle agora terá vantagem real sobre quem esperar.

As oportunidades já estão na mesa

As janelas de 2025, 2026 e 2027 para alienação de ativos do imobilizado são reais e concretas. As empresas que mapearem seus ativos, organizarem seu histórico registral e entenderem em qual dos quatro cenários cada bem se encaixa tomarão decisões mais estratégicas – e pagarão menos tributo do que quem ignorar o calendário da transição.

Transições tributárias costumam ser lembradas pelo caos que provocam. Esta pode ser lembrada também pelas oportunidades que ofereceu – para quem soube enxergá-las.

Maria Carolina Torres

Maria Carolina Torres atua na área de Direito Tributário, com sólida experiência em contencioso judicial e administrativo e em consultoria estratégica. Graduada e pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI, é pesquisadora do IBDT e já atuou como julgadora no Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte. Atualmente no Zilveti Advogados, coordena projetos voltados à recuperação de créditos fiscais, planejamento tributário e defesa de empresas em processos de alta complexidade.

*Este texto traz a opinião de quem o assina e não reflete, necessariamente, o posicionamento editorial de Automotive Business.

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