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Opinião

Reforma Tributária e Zona Franca de Manaus: o que muda para a cadeia automotiva

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Fernando Zilveti

13 out 2026

4 minutos de leitura

Impostos

A Reforma Tributária preservou o tratamento favorecido da Zona Franca de Manaus (ZFM), mas modificou os instrumentos utilizados para assegurar seu diferencial competitivo. Para o setor automotivo, essa mudança merece atenção não apenas das indústrias instaladas em Manaus, mas também dos fabricantes de peças e componentes que, de outras regiões do País, abastecem o Polo Industrial.

A Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, adaptou os incentivos da ZFM à lógica dos novos tributos sobre o consumo. Em lugar da atual combinação de PIS/Cofins, ICMS e IPI, ganha importância uma estrutura baseada na desoneração das entradas e na concessão de créditos presumidos de IBS e CBS. A essa equação acrescenta-se o Imposto Seletivo (IS), que entra em vigor em 2027 e possui lógica própria.

No setor automotivo há uma distinção inicial importante. Os automóveis de passageiros estão expressamente excluídos do regime favorecido da ZFM, sem que essa exclusão alcance a indústria automotiva como um todo. Motocicletas, autopeças, componentes e outros produtos poderão permanecer abrangidos pelos incentivos, observados os requisitos legais, o projeto aprovado e o respectivo Processo Produtivo Básico (PPB).

Tributação de insumos e créditos presumidos

Para as indústrias instaladas na Zona Franca, uma das principais mudanças está na tributação dos insumos. Matérias-primas, produtos intermediários e outros bens importados destinados ao processo produtivo poderão ingressar na ZFM com suspensão do IBS e da CBS e, atendidas as condições legais, essa suspensão poderá ser convertida em isenção quando os bens forem utilizados na produção.

A regra possui também efeito financeiro, pois, no regime ordinário, uma indústria que importa componentes recolhe IBS e CBS para posteriormente aproveitar os respectivos créditos. Embora o tributo seja recuperável, existe uma antecipação financeira que, na ZFM, poderá ser evitada pela suspensão, com reflexos positivos sobre o fluxo de caixa das indústrias com utilização relevante de componentes importados.

Na saída da produção, a Reforma não adotou simplesmente uma isenção. A indústria incentivada permanece na sistemática do IBS e da CBS, mas recebe créditos presumidos destinados à preservação do diferencial competitivo da região. No IBS, esses créditos correspondem a 55% do saldo devedor para bens de consumo final, 75% para bens de capital e 90,25% para bens intermediários, podendo alcançar 100% nas hipóteses específicas previstas pela legislação. A CBS possui sistemática própria de crédito presumido.

Essa diferenciação é relevante para a cadeia automotiva, pois uma motocicleta destinada ao consumidor e um componente produzido em Manaus para utilização na fabricação de outro bem ocupam posições diferentes na cadeia e poderão receber tratamentos tributários distintos.

Efeitos para fornecedores fora da ZFM

A Reforma também alcança as empresas localizadas fora da ZFM. Nas condições previstas na legislação, produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca poderão ser vendidos com alíquota zero de IBS e CBS, de modo que o incentivo concedido à região começa na própria cadeia de fornecimento.

Para o fabricante de autopeças localizado fora de Manaus, a desoneração da venda não elimina os créditos vinculados às etapas anteriores de produção. A legislação assegura sua manutenção, mas a empresa deverá acompanhar sua utilização e eventual ressarcimento, especialmente quando as vendas para a ZFM representarem parcela relevante do faturamento, uma vez que o tempo necessário para recuperar esses valores poderá repercutir sobre o capital de giro e a formação do preço.

A aplicação desse tratamento favorecido também exige atenção à documentação da operação. Será necessária a correta identificação da mercadoria, do destinatário e de sua destinação, além da comprovação de seu efetivo ingresso na ZFM. Para fabricantes de peças e componentes que abastecem regularmente o Polo Industrial, esses controles passam, portanto, a integrar a própria rotina tributária do fornecedor.

Imposto Seletivo e o setor de duas rodas

A análise do setor automotivo, entretanto, não se encerra no IBS e na CBS. A partir de 2027, determinados veículos também estarão sujeitos ao Imposto Seletivo, cuja finalidade e sistemática são distintas daquelas dos novos tributos sobre o consumo. Os mecanismos criados para preservar o diferencial competitivo da ZFM em matéria de IBS e CBS não são automaticamente aplicáveis ao IS, de modo que a localização da indústria em Manaus não afasta, por si só, sua incidência sobre um produto sujeito ao imposto.

O ponto é particularmente relevante para o setor de duas rodas. Uma fabricante de motocicletas instalada em Manaus deverá considerar, além do tratamento favorecido do IBS e da CBS, a eventual incidência do IS sobre seus produtos. Como o Imposto Seletivo não segue a mesma sistemática de créditos do IBS e da CBS, sua incidência poderá repercutir diretamente sobre o custo e o preço do veículo.

A conta tributária passa ainda pela manutenção do IPI que, a partir de 2027, terá suas alíquotas reduzidas a zero para a generalidade dos produtos, ressalvados aqueles também industrializados na ZFM, nos termos da legislação, como instrumento adicional de preservação de seu diferencial competitivo.

Conclusão: mudança de arquitetura

A Reforma modifica, assim, de forma significativa a mecânica dos incentivos da Zona Franca, mas procura preservar seu objetivo econômico. Para quem produz em Manaus, muda a forma de receber o incentivo; para quem vende para Manaus, mudam a tributação das operações e a gestão dos créditos; e, para determinados produtos automotivos, acrescenta-se uma nova variável com o Imposto Seletivo. Isso não significa, contudo, que a carga tributária de cada empresa permanecerá igual, pois a preservação do diferencial competitivo da ZFM não equivale ao congelamento da tributação atualmente existente.

A Reforma representa mais uma mudança de arquitetura do que uma ruptura com o modelo da Zona Franca. Pretende-se alterar a forma de concessão dos incentivos para preservar, tanto quanto possível, a competitividade da região. Para o setor automotivo, porém, não será suficiente comparar alíquotas. Será necessário refazer a conta de cada cadeia, considerando a origem dos componentes, a localização da produção, o destino das vendas, a utilização dos créditos e os efeitos do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo sobre preço, margem e fluxo de caixa. É essa análise que permitirá identificar quanto do atual diferencial competitivo de Manaus será efetivamente preservado após a Reforma Tributária.

Fernando Zilveti ([email protected]) é advogado tributarista, sócio fundador do Zilveti Advogados, Livre-docente, Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP. É Pró-Reitor, Diretor Executivo e Professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário — IBDT, instituição na qual participa e coordena projetos de pesquisa sobre Tributação do Consumo e Direito Tributário Comparado. É autor de obras e artigos especializados em Direito Tributário. Atua em planejamento tributário, consultoria empresarial, contencioso tributário e Reforma Tributária.

*Este texto traz a opinião de quem o assina e não reflete, necessariamente, o posicionamento editorial de Automotive Business.