
A Reforma Tributária do consumo exige a compatibilização entre a nova disciplina do IBS e da CBS e os regimes jurídicos setoriais já existentes. No mercado automotivo, essa questão ganha especial relevância diante da Lei nº 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.106.
A decisão foi relevante porque afastou a tese de que a Lei Ferrari representaria simples resíduo intervencionista incompatível com a ordem econômica constitucional. O STF reconheceu a nossa posição sobre a validade de um regime jurídico especial destinado a organizar a relação entre montadoras e concessionárias, em ambiente marcado por assimetria econômica, dependência contratual, territorialidade e necessidade de preservação da rede de distribuição.
Essa interpretação do STF deve orientar o tratamento tributário do setor. A Lei Ferrari estrutura um modelo econômico regulado, no qual a concessionária assume investimentos permanentes em instalações, assistência técnica, pós-venda, pessoal, relacionamento local e representação da marca. Esses custos não permanecem quando a montadora realiza vendas diretas. Representam parte da infraestrutura econômica que permite a própria operação do mercado automotivo.
Existe um ponto sensível no art. 15 da Lei Ferrari que merece atenção. Ele admite vendas diretas pela montadora a determinados adquirentes, como frotistas, locadoras, órgãos públicos e compradores especiais. Nessa hipótese, a concessionária faz jus a uma remuneração vinculada à margem de comercialização. A concessionária, contudo, não adquire o veículo, não revende nem tampouco transmite sua propriedade ao comprador final.
A operação, portanto, apresenta duas relações jurídicas distintas. A primeira é a venda do veículo pela montadora ao adquirente especial. A segunda é a remuneração devida à concessionária em razão do regime legal de concessão comercial. A confusão entre esses planos tende a produzir efeitos tributários inadequados, especialmente na definição da base de cálculo e do direito ao crédito. Esta confusão se agravou com a Reforma Tributária do IBS/CBS.
No regime atual, ainda em vigor, a concessão comercial repercute sobre os tributos PIS/Cofins, IPI e ICMS. O art. 2º da Lei nº 10.485/2002 concentrou a incidência de PIS/Cofins na indústria automotiva, mediante regime monofásico. O IPI vincula-se à operação do industrial, e o ICMS incide sobre a circulação jurídica da mercadoria. Nas vendas diretas, a operação mercantil principal é praticada pela montadora. A remuneração recebida pela concessionária não corresponde tecnicamente ao preço de revenda do veículo, mas a uma receita decorrente do regime legal de concessão.
Com o IBS/CBS, a questão assume nova dimensão. O sistema do IBS/CBS parte de base ampla de incidência sobre operações onerosas com bens e serviços, associada à não cumulatividade plena e ao creditamento financeiro. Essa amplitude, porém, não dispensa a adequada qualificação jurídica da operação. Quanto mais ampla a base tributável, maior deve ser o cuidado na identificação da natureza da receita tributada.
A remuneração prevista no art. 15 da Lei Ferrari não se ajusta perfeitamente às categorias clássicas de preço, comissão ou intermediação. Não é preço do veículo, porque este é devido pelo comprador à montadora. Não é margem de revenda, porque inexiste aquisição anterior pela concessionária. Tampouco trata-se de comissão comercial, porque seu fundamento não está apenas na intermediação concreta da venda, mas na preservação econômica da rede de distribuição legalmente protegida.
Daí a conveniência de alteração legislativa específica no âmbito da regulamentação do IBS/CBS. A legislação complementar deveria prever regra de qualificação para a remuneração devida às concessionárias nas vendas diretas de veículos automotores. Essa regra poderia estabelecer que tal remuneração constitui receita autônoma decorrente do regime legal de concessão comercial.
A alteração proposta não teria natureza de benefício fiscal. O objetivo seria conferir segurança jurídica à incidência, à base de cálculo, ao sujeito passivo, ao cumprimento de obrigações acessórias e aproveitamento de créditos. Em outras palavras, seria regra de coordenação normativa entre a Reforma Tributária e a Lei Ferrari.
A solução legislativa adequada deveria enfrentar três pontos. Primeiro, definir a natureza jurídica tributária da remuneração. Segundo, estabelecer sua base de cálculo própria, sem confundí-la com o valor total do veículo. Terceiro, disciplinar expressamente o creditamento correspondente, de modo compatível com a não cumulatividade ampla prometida pela Reforma Tributária. Essa solução preservaria a neutralidade constitucional. Trataria de impedir que a tributação distorça decisões econômicas equivalentes ou desorganize regimes jurídicos válidos.
A validação constitucional da Lei Ferrari pelo STF, portanto, reforça a necessidade de harmonização legislativa fiscal. Se o ordenamento reconhece a legitimidade do regime de concessão comercial, a regulamentação do IBS e da CBS não deve produzir efeitos incompatíveis com sua racionalidade econômica. O tributo não pode, por via indireta, esvaziar a função da norma setorial.
A Reforma Tributária representa oportunidade para racionalizar o sistema. Mas racionalizar não significa ignorar os setores regulados. No caso das vendas diretas de veículos, a técnica recomenda regra expressa para a remuneração das concessionárias, com definição clara de incidência, base de cálculo, documentação e creditamento.

Fernando Zilveti é advogado tributarista, sócio fundador do Zilveti Advogados, Livre-docente, Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP. É Pró-Reitor, Diretor Executivo e Professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário — IBDT, instituição na qual participa e coordena projetos de pesquisa sobre Tributação do Consumo e Direito Tributário Comparado. É autor de obras e artigos especializados em Direito Tributário. Atua em planejamento tributário, consultoria empresarial, contencioso tributário e Reforma Tributária.
*Este texto traz a opinião de quem o assina e não reflete, necessariamente, o posicionamento editorial de Automotive Business.
