
Chegou ao fim na quinta-feira, 23, uma novela que se arrastou por quase cinco anos no mundo dos distribuidores de veículos. O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo a favor da constitucionalidade da Lei Ferrari, julgando improcedente manifestação do Cade acerca de eventuais desvios na regulamentação.
“O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o
pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin”, diz a decisão divulgada pelo STF.
O processo que envolveu a lei foi baseado em uma nota técnica produzida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica em setembro de 2022. Alegava principalmente que havia pontos inconstitucionais no texto.
“A Lei representa uma intervenção direta indevida do Estado na economia, gerando limitações à liberdade de empresas e consumidores. Pode ser usada como justificativa legal para práticas abusivas relacionadas a restrições verticais nos mercados de distribuição de veículos, dificultando a ação da autoridade antitruste”, alegou o Cade à época.
São três os pontos principais que o Cade questionou e apontou como nocivos à economia, os quais, segundo a nota técnica, feriam a livre concorrência e poder de escolha do consumidor.
Vendas diretas, estoques e reserva de mercado em discussão
O primeiro deles era a venda direta. A análise do departamento de estudos do conselho expressa na nota técnica que os moldes tradicionais de vendas, centralizados na figura da concessionária por meio da Lei Ferrari, já não se adequavam às características do mercado, nem às necessidades dos consumidores atuais.
A equipe do Cade não propôs textualmente alterações no trecho da lei que versa sobre as vendas diretas, mas mostra que em outros mercados, como os Estados Unidos e União Europeia, há exemplos em que a modalidade comercial foi adotada com uma certa flexibilidade.
Já no caso do segundo ponto, obrigatoriedade de compra de estoque por parte dos concessionários, a nota técnica do Cade dizia que a medida é uma interferência injustificada do estado em uma relação que deveria ser privada.
O terceiro ponto era a alegação de que o regulamento criado pela lei feria parcialmente outra, a da liberdade econômica.
Esta lei em seu 4º artigo veda o abuso regulatório por parte da administração pública, visando evitar práticas restritivas da livre iniciativa e da livre concorrência, tais como criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.
Amigos da corte defendem mudanças na lei
Após a divulgação da nota técnica, e o aval do STF para que o assunto fosse julgado pela casa, foram várias as partes que se manifestaram para municiar a casa com informações a respeito do mercado.
Entidades como Anfavea (montadoras), Fenabrave (concessionárias) e também o Sindirepa (reposição e reparação veicular) entraram no processo como amigas da corte.
Se, por um lado, a representação das fabricantes e sua rede de distribuição defenderam que a lei precisava ser modernizada, mas não extinta, os reparadores mecânicos propuseram mudanças mais profundas na lei, considerada por eles como obsoleta.
Senado, Casa Civil e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), também reportaram parecer favorável à lei no STF, à época.
