
O governo de São Paulo sancionou a lei nº 18403/26, que autoriza a instalação de carregadores individuais para carros elétricos em prédios do Estado.
A medida é válida para condomínios (inclusive comerciais) com vagas privativas e tem vigência imediata. A instalação do carregador será autorizada mediante alguns critérios:
- Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
- Conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
- Instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
- Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
Instalação de carregadores de carros elétricos em prédios não poderá ser vetada sem justificativas
A lei estabelece que a instalação seja custeada pelo morador, mediante comunicação formal ao condomínio.
A convenção condominial poderá discorrer sobre a forma de comunicação, padrões técnicos e responsabilização por danos ou consumo. Entretanto, não será possível proibir a instalação dos carregadores sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
Caso um condomínio barre a instalação sem o amparo dos critérios listados anteriormente, o condômino poderá apresentar uma representação junto aos órgãos públicos competentes.
O texto também prevê que novos empreendimentos cujos projetos forem aprovados após a sanção da lei precisam ter infraestrutura mínima para futura instalação de carregadores.
Vendas de carros eletrificados bateram recorde em 2025
O mercado de carros elétricos e híbridos teve 223.912 unidades vendidas em 2025.
Esse volume representou um novo recorde para o setor e crescimento de 26% frente ao ano anterior, quando 177.358 unidades foram emplacadas.
Os dados são da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE). O ranking contabiliza carros elétricos, híbridos puros e híbridos do tipo plug-in. Caso incluam as vendas de híbridos-leves, o total de unidades comercializadas chega a 285.252 exemplares.